Processo 5002462-78.2025.8.13.0243

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002462-78.2025.8.13.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espinosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002462-78.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA RAMIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por TEREZA RAMIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, narra que, ao verificar seu extrato de consignados junto ao INSS, constatou descontos mensais sob a rubrica de reserva de cartão - RCC, no valor atual de R$ 70,60, vinculados ao contrato nº 0070551526, com início em 03/01/2024. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado ou com a reserva de margem para esse fim. Informa que tentou resolver a questão administrativamente perante o PROCON, sem êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a rescisão definitiva do contrato, a devolução em dobro dos valores retidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este Juízo por meio da decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual foi invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a formalização ocorreu por meio digital, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial (selfie). Sustentou que a autora teve plena ciência dos termos contratuais e que o valor do saque (R$ 1.474,90) foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária via TED. Afirmou a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação do montante liberado. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas, pontuando que o número de telefone indicado no contrato não lhe pertence e que foi vítima de fraudes perpetradas por terceiros. Por fim, requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o livre convencimento motivado deste julgador. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. Do mérito Registro, de início,…

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