Processo 5002462-92.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002462-92.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002462-92.2026.8.21.0155/RS AUTOR : MARIA SCHUH LUTZ ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES BOLSSON (OAB RS073059) ADVOGADO(A) : CINTIA LANGNER DOS SANTOS (OAB RS130658) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. Priorize-se a tramitação do feito, em atendimento ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como no artigo 1.048, inciso I, do  Código de Processo Civil, procedendo-se à identificação do processo.  III. Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. IV.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Schuh Lutz , idosa, beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 197.201.989-6), em face de Banco Agibank S.A. e Agibank Financeira S.A.  A autora alega que, desde julho de 2021, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) e, a partir de maio de 2023, também a título de cartão consignado (RCC), sem que tenha contratado qualquer produto ou serviço junto às rés. Os descontos mensais variaram entre R$ 53,82 e R$ 60,60 (RMC) e R$ 16,50 (RCC), totalizando, segundo a planilha apresentada, R$ 3.243,48 no período de julho de 2021 a abril de 2026. Diante desse cenário, requer, liminarmente, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos no benefício. No mérito, pede a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.  Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver conjunção de três elementos: (i) a probabilidade do direito alegado,  (ii) o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Este juízo vinha até então reconhecendo liminarmente o direito à suspensão dos descontos relativos à contratação de empréstimo bancário com reserva de margem consignável (RMC) ou   reserva de cartão consignado (RCC), nos casos em que a parte consumidora alegava não ter contratado tal modalidade de empréstimo. As decisões baseavam-se na pressuposição de onerosidade excessiva ao consumidor, gerada por essa modalidade de contratação, e na consideração da veracidade das alegações de não-contratação, em cognição sumária. Contudo, altero o referido entendimento na análise de pedidos de tutela de urgência em caráter liminar. O ajuizamento em massa de ações relativas ao assunto exige uma análise mais crítica e criteriosa. Observando as ações que…

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