Processo 5002463-02.2025.8.13.0522
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002463-02.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JEUVANILTON SILVA BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA CPF: 18.013.326/0001-19 SENTENÇA RELATÓRIO Ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 12.153/2009, proposta por JEUVANILTON SILVA BRITO em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA, com pedidos de declaração de nulidade de contratos temporários, bem como condenação ao pagamento de verbas relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido de multa de 40%, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi admitida pelo ente municipal em meados de 2022 para exercer a função de pedreiro, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo temporário que perduraram por mais de dois anos ininterruptos. Sustenta que a natureza permanente das atividades e a reiteração do vínculo desvirtuaram o caráter excepcional da contratação, configurando burla à exigência constitucional de concurso público. Alega, ainda, que jamais usufruiu de férias ou recebeu o adicional de um terço, não houve depósitos de FGTS em sua conta vinculada e que o desligamento ocorreu sem o pagamento de verbas rescisórias. Diante do exposto, requer: a) a declaração de nulidade dos contratos temporários; b) a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período; c) o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS; d) o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; e e) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ainda, pugnou pela inversão do ônus da prova. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defende a validade das contratações com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.775/2015, alegando que as prorrogações visaram a continuidade de serviços públicos. Rechaça o pagamento de FGTS e multa por se tratar de regime administrativo. Afasta o direito a férias com terço por não considerar configurado o comprovado desvirtuamento (Tema 551 do STF) e refuta a ocorrência de danos morais sob o argumento de que eventuais nulidades gerariam apenas efeitos patrimoniais. Opõe-se, por fim, à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica - ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município réu, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal do demandante, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário, não obstante a sua dispensa pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo, então, a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Pendentes e Julgamento Antecipado…
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