Processo 5002463-05.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002463-05.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JAMPRUCA CPF: 66.230.384/0001-47 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Consta da inicial que a parte autora é professora municipal da educação básica com carga horária semanal de 25 horas. Relata que mesmo após a edição da Lei 11.738/2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os educadores, vêm recebendo remuneração abaixo do que legalmente estabelecido. Requer a procedência da ação com condenação do réu ao pagamento, doravante, do valor estabelecido na legislação federal, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com seus respectivos reflexos remuneratórios, devidamente corrigidos. Juntou documentos. PASSO A DECIDIR PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte requerida sustenta a incompetência do juizado especial, ante a vedação de prolação de sentença ilíquida. No entanto, verifico que a parte autora juntou na inicial o cálculo do valor da causa, indicando que o montante não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Em razão da edição da Lei 11.738/2008 foi instituído piso salarial nacional para todos os profissionais da educação básica. A referida Lei foi objeto da ADI 4167/2008, cuja decisão definitiva entendeu pela constitucionalidade da aludida lei, definindo que o piso salarial deve ser o vencimento básico e não a remuneração percebida pelo servidor, conforme será demonstrado. Contudo, o réu não vem observando o que restou decido na ADI, uma vez que o vencimento básico da parte autora foi pago em valor inferior ao piso salarial nacional. Em relação ao piso salarial nacional para os servidores do magistério público, a Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabeleceram, respectivamente, após a Emenda Constitucional nº 53, de 2006: Constituição da República de 1988: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.