Processo 5002463-14.2023.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002463-14.2023.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-14.2023.4.03.6203 AUTOR: TAIS ANGELINA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAMILA FAUSTINO ALVES CLARO - MS19099 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER FURTADO ALVES - MS15625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIEGO AUGUSTO FIGUEREDO MONTEIRO, ANA LIVIA GUIMARAES MONTEIRO, C. G. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira do falecido TIAGO AUGUSTO MONTEIRO, em face do INSS e dos corréus DIEGO AUGUSTO FIGUEREDO MONTEIRO, ANA LIVIA GUIMARAES MONTEIRO e CAROLINE GUIMARÃES MONTEIRO. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi colhido depoimento testemunhal, seguindo o rito de instrução concentrada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a. Dos núcleos de justiça 4.0 Inicialmente, os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. b. do mérito Defiro o benefício da justiça gratuita. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente na data do óbito. A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ). A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em…

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