Processo 5002463-14.2024.8.24.0010

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002463-14.2024.8.24.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002463-14.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : FABRICIO HEIDEMANN ADVOGADO(A) : DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821) ADVOGADO(A) : ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) EXECUTADO : LEA MARIA DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) EXECUTADO : JUVECI MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual figura como exequente Fabrício Heidemann e como executados Lea Maria da Rosa da Silva , Cleiton Morais Crescencio e Juveci Morais da Silva . Os executados  Juveci Morais da Silva  e  Lea Maria da Rosa da Silva  foram citados aos eventos  12.1  e  13.1 , respectivamente. Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Juveci e Lea, ao evento 26.1 , por meio da qual sustentam, em síntese: (a) a inexigibilidade da dívida, sob o argumento de que o negócio jurídico teria sido firmado apenas formalmente em seus nomes, em benefício de terceiro; (b) a existência de vício de consentimento na assinatura do instrumento; (c) a concessão de tutela de urgência para suspensão de eventuais medidas constritivas. Quanto ao executado Cleiton Morais Crescencio , embora sua citação tenha sido precedida de diversas tentativas infrutíferas, o oficial de justiça certificou, ao evento 94.1 , o cumprimento exitoso do mandado citatório. Ato seguinte, foi certificado ao evento  96.1  o transcurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. Pela parte exequente foi formulado pedido de prosseguimento do feito, com a utilização do sistema Sisbajud, consoante se depreeende do evento 101.1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  Inicialmente, passo à análise da exceção de pré-executivade apresentada ao evento  26.1 . É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível diante da arguição de matérias de ordem pública passíveis de cognição de ofício pelo Juízo, bem como de questões pertinentes ao mérito do litígio cujo exame não demandem dilação probatória, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial que prevelece sobre o tema. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que  “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) ” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). In casu , a exceção apresentada fundamenta-se em  (a)   inexigibilidade da obrigação, e  (b)  na ocorrência de vício de consentimento na assinatura do contrato. Todavia, adianto que nenhuma dessas teses comporta acolhimento nesta via estreita. E isso porque a alegação central deduzida pelos excipientes não se verifica por prova pré-constituída idônea, dependendo, necessariamente, de instrução probatória, inclusive para apuração das circunstâncias da contratação, da eventual participação de terceiros, e da própria configuração de vício de consentimento. Com efeito, a mera arguição de inexigibilidade ou vício de consentimento não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade e exigibilidade do título que embasa a execução. Ao revés, o que consta dos autos é um…

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