Processo 5002463-70.2024.8.08.0006

TJES • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
5002463-70.2024.8.08.0006
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5002463-70.2024.8.08.0006 REQUERENTE: RONDINELI AMAGELICO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627 Nome: RONDINELI AMAGELICO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Carlos Suella, 150, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-078 Nome: Henrique Santana de Araújo Endereço: ANTONIO RICATTO, 304, DE CARLI, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-014 DESPACHO/MANDADO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico pela certidão de nascimento ao ID 41570399 que o requerido, Henrique Santana de Araujo, atingiu a maioridade civil no curso do processo. Por consequência, cessa a representação processual exercida por sua genitora, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. Diante da maioridade e da ausência de outras hipóteses previstas no art. 178 do CPC, acolho a manifestação ministerial de ID 89754537 e declaro a desnecessidade de nova intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica neste feito. Em consequência, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – DETERMINO a intimação pessoal do requerido, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado ou ratificando os poderes já conferidos ao patrono anteriormente habilitado; Manifeste-se sobre o inteiro teor do despacho de ID 72633076 e documentos anexos (processos nº 0002980-73.2018.8.08.0006 e 0001006-98.2018.8.08.0006), conforme determinado anteriormente. Fica o requerido cientificado de que, caso não possua condições financeiras para arcar com as despesas de um advogado particular, deverá procurar a unidade da Defensoria Pública mais próxima para lhe prestar assistência jurídica nestes autos. Retifique-se o cadastro do feito, excluindo-se a representante legal e mantendo-se apenas Henrique Santana de Araújo no polo passivo da demanda. Após o decurso do prazo para a menifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. CUMPRA-SE o presente despacho, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041809215178700000039641682 ACORDO HENRIQUE Documento de comprovação 24041809215217300000039641686 BOLETIM DE OCORRENCIA (1) Documento de comprovação 24041809215240800000039641687 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24041809215264400000039641688 CERTIDÃO DE NASCIMENTO BIA Documento de comprovação 24041809215280000000039641690 CERTIDÃO DE NASCIMENTO HENRIQUE…

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