Processo 5002463-89.2025.8.21.0130

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002463-89.2025.8.21.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002463-89.2025.8.21.0130/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ROSINEI VALLES ARGENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEM APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PARTE AUTORA, PESSOA NATURAL APOSENTADA COM RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CABENDO À PARTE ADVERSA O ÔNUS DE DEMONSTRAR, COM PROVA CONCRETA, QUE O POSTULANTE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 4. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. 5. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE, CONJUGADA À DECLARAÇÃO DE POBREZA, DEMONSTRA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 6. O STJ, NO TEMA 1178, VEDOU O USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA NATURAL, IMPONDO A VERIFICAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO POSTULANTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSINEI VALLES ARGENTA , nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de ônus de sucumbência. Em suas razões recursais [ evento 48, APELAÇÃO1 ], insurge-se, exclusivamente, no que tange à omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Sustenta, em caráter principal, que o benefício deve ser reconhecido como tacitamente deferido, uma vez que a gratuidade foi expressamente requerida na inicial, amparada em declaração de hipossuficiência, objeto de determinação judicial para complementação documental, reiterada mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda, ainda assim, não foi objeto de decisão fundamentada de indeferimento em nenhum momento da tramitação processual. Subsidiariamente, caso não reconhecido o deferimento tácito, requereu a concessão expressa do benefício, destacando que é pessoa natural, aposentada e idosa, cuja declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, e que a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil não foi acompanhada de prova concreta capaz de afastar essa presunção. De forma sucessiva, na hipótese de não ser concedida a gratuidade integral, postula a…

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