Processo 5002463-98.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002463-98.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002463-98.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IGOR GUILHERME MENDES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE EMANUEL CARVALHO DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IGOR GUILHERME MENDES SILVA em face de JOSÉ EMANUEL CARVALHO DA ROCHA. O autor alega que, em 19 de junho de 2025, adquiriu do réu um câmbio de marchas para seu veículo pelo valor de R$ 3.000,00, pago via cartão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a peça apresentou vício oculto, tornando-a inútil, e que o réu, apesar de ter garantido verbalmente a devolução do valor caso o produto não funcionasse, recusou-se a restituí-lo. Pede a restituição da quantia paga, a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.313,00 por danos materiais (despesas com viagem e serviços mecânicos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX) e R$ 20.000,00 a título de danos morais, incluindo a tese de desvio produtivo. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos, incluindo comprovantes de pagamento, ordem de serviço e links para as conversas mantidas entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizadas tentativas de citação por carta (ID XXX.XXX.XXX-XX) e WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas infrutíferas. O réu foi finalmente citado por Oficial de Justiça, via carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), e compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que restou infrutífera. Na ocasião, o réu apresentou defesa oral e, posteriormente, juntou contestação escrita com pedido contraposto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, argumenta que a transação foi uma venda eventual entre particulares, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o autor estava ciente de que a peça estava parada há dez anos e que não houve promessa de restituição integral, mas sim condicionada ao desconto de taxas. Alega que o autor demorou a comunicar o suposto defeito e que a peça foi manipulada por terceiros, não havendo prova técnica do vício. Impugna os pedidos de danos materiais e morais. Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, alegando que a ação é infundada. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício no produto vendido, a natureza do acordo de devolução celebrado entre as partes e a eventual responsabilidade por danos materiais e morais, tanto no pedido principal quanto no contraposto. Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, pois o réu não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), tratando-se de uma venda esporádica entre particulares. A lide deve, portanto, ser dirimida sob a ótica do Código Civil. O ponto central da questão repousa na análise…

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