Processo 5002464-05.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002464-05.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002464-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO AFONSO AGRAVADO: BANCO BCN S/A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO PINHEIRO AFONSO em razão da decisão que, nos autos da Ação Monitória (em fase de cumprimento de sentença) ajuizada por BANCO BCN S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente e não conheceu da alegação de impenhorabilidade de bem de família por necessidade de dilação probatória. O Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pedido que foi impugnado pelo Agravado. Considerando o disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de documentos que atestassem a sua hipossuficiência, determinei a intimação do Agravante para comprovar sua atual situação financeira, mas este se manteve inerte. É o relatório. Decido. A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), garantia que também consta no artigo 98, do Código de Processo Civil. Contudo, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Registro que, “No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 99, nota 7, lecionam que: Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. No presente caso, os elementos constantes nos autos não são…

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