Processo 5002464-32.2023.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002464-32.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Prescrição e Decadência] AUTOR: OSMAR PEREIRA DE BARROS FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSÉ VALMIR BARDINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ESPÓLIO DE OSMAR PEREIRA DE BARROS FILHO em desfavor de JOSÉ VALMIR BARDINI. Alega a parte autora, em síntese, que durante mais de 20 anos o falecido e o réu foram sócios da empresa Agropecuária Farwest LTDA e coproprietários da Fazenda Frutal (matrícula n° 19.978 – CRI-Frutal). Aduz que, diante do grau de amizade, compartilharam créditos e débitos na proporção de 50% para cada, na maioria das vezes através de tratativas verbais. O espólio narra que após o óbito de Osmar, o qual ocorreu em 16 de fevereiro de 2021, tomou conhecimento que a Fazenda Frutal foi arrendada para Roberto e Angelo Biasiol, os quais cultivavam manga no imóvel há mais de 6 anos sem ciência de Osmar e de seu espólio, sob contrato de arrendamento verbal no valor anual de R$ 130.000,00, do que lhes caberia a proporção de 50% e nunca foi pago. A parte autora ainda informa que existiu levantamento de crédito rural junto ao Banco do Brasil, o qual vinha sendo adimplido anualmente pelos ex-sócios na proporção de 50%. No entanto, após o falecimento de Osmar, o débito não foi adimplido na mesma proporção, o que foi objeto de desentendimentos entre as partes. Ressalta que a dívida no Banco do Brasil já deveria ter sido quitada, entretanto não foi por haver desacordo no tocante as proporções, embora haja cláusula expressa no contrato de compra e venda que ambos respondem por eventuais débitos da propriedade perante as instituições financeiras, o que gera riscos à parte autora em razão do término da sociedade no imóvel, pois a dívida perfaz um total de R$ 61.838,00, devendo o réu responder pela quantia de R$ 30.919,00. Informa que, diante das irregularidades apuradas pelo espólio através de documentos e informações obtidas com amigos, os quais conheciam os débitos do réu com Osmar, apurou-se que o espólio é credor do réu referente a: a) 3.000 sacas de soja de arrendamentos findos em 2016; b) 50% de frutos de um contrato verbal de arrendamento de mangas (R$ 130.000,00 anuais) que teria ocorrido por 6 anos antes da venda da fazenda; c) ressarcimento de tributos federais pagos em execuções fiscais; d) ressarcimento de valores pagos em reclamação trabalhista; e e) débitos de securitização junto ao Banco do Brasil. Requer, assim, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento imediato das quantias devidas no valor de R$ 730.000,00 e ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento no importe de R$ 50.000,00. Pugnou pela concessão de tutela provisória. Na decisão de ID. 9790275992 foi indeferida a tutela postulada. Audiência de conciliação infrutífera de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi reconhecida como intempestiva. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi declarada a revelia do réu. Decisão saneadora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais no ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora…
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