Processo 5002464-41.2025.8.08.0064
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002464-41.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISON OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDEIR PEREIRA MORENO - ES41900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Elison Oliveira da Rocha em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 84523405/84522991. Concedida a medida liminar em ID n° 84552116. Contestação em ID n° 91080408. Réplica em ID n° 91496059. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade passiva e do litisconsocio necessário. A legitimidade passiva ad causam está diretamente relacionada à aptidão da parte para suportar os efeitos de eventual sentença de procedência. Em outras palavras, deve figurar no polo passivo aquele que, em tese, esteja sujeito ao cumprimento da obrigação decorrente do provimento jurisdicional, sob pena de se proferir decisão inócua. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, que “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª ed., p. 57). No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia posta nos autos não diz respeito à anulação de auto de infração…
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