Processo 5002464-76.2023.8.21.0055

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002464-76.2023.8.21.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002464-76.2023.8.21.0055/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : JULIANA MOURA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANA OSORIO CERETTA (OAB RS127889) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de débito de R$ 672,00 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e da cobrança de recuperação de consumo; (II) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária não comprovou a existência de fraude ou falha no medidor, nem a ocorrência de significativa diminuição do consumo de energia durante o período da irregularidade. 2. O histórico de consumo da unidade consumidora não demonstrou variação significativa após a fiscalização, nem alteração abrupta no padrão de consumo que pudesse indicar fraude ou desvio de energia. 3. A mera constatação de avaria no medidor, sem prova robusta do consumo não faturado, não legitima a cobrança de recuperação de consumo, sendo ônus da concessionária demonstrar a efetiva modificação no padrão de consumo. 4. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida declarada inexigível caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros da jurisprudência, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 6. A alegação de aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária não procede, pois os Temas 99 e 112 do STJ tratam de matéria diversa, relacionada à atualização de contas vinculadas do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. 2. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A mera constatação de avaria no medidor, sem prova robusta do consumo não faturado, não legitima a cobrança de recuperação de consumo, sendo ônus da concessionária demonstrar a efetiva modificação no padrão de consumo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CC/2002, art. 186; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 448.811/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18FEV14; TJRS, AC nº XXX.XXX.XXX-XX, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 23MAI19. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , porquanto está inconformada com a sentença ( evento 84, SENT1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização ajuizada por  JULIANA MOURA DE FREITAS , cujo dispositivo restou assim redigido: Diante do…

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