Processo 5002464-86.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002464-86.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002464-86.2025.4.03.6119 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMCA FEDERAL. Com a ação pretendia o reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel, decorrente da inadimplência de contrato de financiamneto com cláusula de alienalâo fiduciária. Em suas razões recursais sustenta: i) possibilidade de purgar a mora, possuindo, de momento, R$ 10.000,00 para o fazer; ii) falta de intimação pessoal para purgar a mora pelo CRI; iii) inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial; iv) necessidade de reequilíbrio contratual em razão da alteração da situação financeira do devedor. Realiza podenrações sobre o seguro prestamista e necessidade de restituição da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito. Contrarrazões nos termos do Id. 345194852 É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial; possibilidade de purgar a mora em contrato de financiamento imobiliário; nulidade do procedimento de consolidação por falta de intimação pessoal; teoria da imprevisão. Da alienação fiduciária A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, onde o adquirente do imóvel ao celebrar contrato de financiamento, com garantia por alienação fiduciária, transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário, que passa a ser o possuidor indireto da coisa até o pagamento integral do débito. Eis o disposto na Lei nº 9.514/97: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.  (...)  Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.  § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (…) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Nota-se dos dispositivos legais transcritos que na hipótese de o devedor fiduciante honrar integralmente o financiamento, se opera a condição resolutiva da alienação fiduciária e o devedor recupera a propriedade plena do imóvel. Por sua vez, havendo inadimplência por parte do fiduciante, este será…

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