Processo 5002464-94.2026.8.01.0001
TJAC • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gab 04 - 2ª Turma Recursal Classe: Recurso Inominado Cível Nº 5002464-94.2026.8.01.0001 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gab 04 - 2ª Turma Recursal Assunto: Substituição do Produto Relator : Juiz Marcelo Coelho de Carvalho RECORRENTE : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB AC004916) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. PANE TOTAL COM TRÊS DIAS DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de pane total apresentada por motocicleta zero quilômetro três dias após a aquisição. A ré alega ilegitimidade passiva e inexistência de dano indenizável, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTAO EM DISCUSSAO Ha três questões em discussão: (i) saber se a empresa de logística integrante do grupo econômico da fabricante possui legitimidade para responder por vício do produto; (ii) saber se o reparo do vício dentro do prazo legal de trinta dias afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZOES DE DECIDIR Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vício do produto, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária legitimam a empresa que integra o grupo econômico da marca para figurar no polo passivo da demanda, sendo irrelevante para o consumidor a divisão interna de funções. O cumprimento do prazo de trinta dias para o reparo do produto, previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, é uma faculdade do fornecedor para sanar o vício e evitar as alternativas de substituição do bem ou restituição do valor, mas não exclui a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais que o consumidor tenha sofrido em decorrência do defeito. A aquisição de veículo zero quilômetro que apresenta pane total em curto espaço de tempo frustra a legítima expectativa de segurança e confiabilidade do consumidor, configurando dano moral indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando o bem é essencial à sua locomoção. A quantificação da indenização por dano moral deve considerar a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as finalidades compensatória e pedagógica da medida. A pane total de motocicleta nova com apenas três dias de uso, privando a consumidora do bem por vinte e nove dias, justifica a majoração do valor para montante que melhor atenda a esses critérios, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. Os fornecedores que integram a cadeia de consumo, ainda que com atribuições distintas como a logística, respondem solidariamente pelos danos causados por vício do produto, em aplicação da teoria da aparência e do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. 2. O reparo do vício do produto dentro do prazo legal de trinta dias (art. 18, § 1º, do…
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