Processo 5002465-22.2026.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002465-22.2026.4.03.6318 AUTOR: CARLOS ROBERTO DEONIZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Complementando o ato ordinatório ID 587383775, designo perícia médica: - data: 27 de julho de 2026; - horário: 11h40 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO (CREMESP 112.554); - especialidade: ortopedia; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, ii) a necessidade de deslocamento do perito do município de Ribeirão Preto/SP até este Juízo mediante veículo próprio, cujos os custos de manutenção e combustíveis, de responsabilidade do perito, sofreram diversos aumentos nos últimos anos; iii) o nível de especialização, iv) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. O perito responderá aos quesitos padronizados do CNJ/SISPERJUD disponibilizados na secretaria. A apresentação dos quesitos médicos complementares do CNJ e a indicação do assistente técnico se dará exclusivamente na plataforma do SISPERJUD disponível no link https://periciais.pdpj.jus.br/ até 05 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia médica. Ressalta-se que os quesitos médicos e a indicação do assistente técnico apresentados fora da plataforma e do prazo assinalado não serão considerados. Havendo falha técnica no painel SISPERJUD, deverá a parte autora abrir chamado diretamente no CNJ por meio dos canais sistemasnacionais@cnj.jus.br ou suporteti.cnj.jus.br, mediante a comprovação nos autos. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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