Processo 5002465-25.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002465-25.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002465-25.2026.4.03.6317 AUTOR: JOSE LEANDRO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B ADVOGADO do(a) AUTOR: TIRZA COELHO DE SOUZA - SP195135 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora alega laborar em turno ininterrupto de revezamento com o que percebe a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA). Sustenta a natureza indenizatória da mesma, com o que pretende a repetição do Imposto de Renda sobre ela incidente desde 01/2021. A ré informou estar dispensada de contestar e/ou recorrer para essa matéria, conforme orientação interna registrada no SAJ, enquadrando-se nas previsões do art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, do art. 2º, II, da Portaria PGFN nº 985/2016 e do art. 2º IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016. E, diante do julgamento da matéria pela TNU (Tema nº 306) e o trânsito em julgado da decisão do STJ no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, afirmou que não apresentará contestação/recurso da decisão. Salientou que o reconhecimento do pedido está condicionado à não constatação, no caso concreto, de prescrição em relação ao pleito de repetição do indébito, e que deverá ser observado que a não incidência se restringe aos valores percebidos após o advento da reforma trabalhista. Em relação aos cálculos, o Fisco postulou sejam feitos na fase de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 01/2021. Assim, considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2021 teve prazo final para apresentação em 31/05/2022, quando se iniciou o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Assim, ajuizada a ação em 09/06/2026, não há prescrição a ser declarada, conforme orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO. "DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte. 2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do…

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