Processo 5002465-51.2025.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002465-51.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: MANOEL DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Manoel de Freitas ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alegou desconhecer os contratos nº 0053619721 e nº 0072183512, vinculados a cartão de crédito consignado, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário. Sustentou não ter solicitado nem utilizado o cartão e afirmou ser idoso e analfabeto. Requereu a nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, realizou-se audiência de conciliação, sem acordo. A ré contestou, arguindo perda do objeto e ausência de interesse processual quanto ao primeiro contrato. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e afirmou que os valores foram creditados ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor reiterou a ausência de consentimento válido e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e oral. A ré requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco e a realização de audiência de instrução. O autor não se manifestou acerca da especificação de provas. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos e atento às manifestações das partes, consigna-se que a controvérsia posta em análise pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. O ponto central não consiste na autenticidade material das assinaturas ou na identidade da pessoa retratada nos registros eletrônicos, pois o autor não formulou alegação específica de falsificação, adulteração documental ou utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Sua tese reside, essencialmente, na ausência de consentimento consciente e informado, em razão da alegada condição de analfabeto e do desconhecimento da natureza das operações. A prova pericial requerida para “constatar o analfabetismo” não se mostra necessária. Além de a condição pessoal do autor poder ser considerada na avaliação do conjunto probatório, eventual exame técnico atual não teria aptidão para reconstruir, de maneira segura, o grau de compreensão existente nas datas das contratações, ocorridas em setembro de 2022 e janeiro de 2024. A oitiva das partes e de testemunhas também não se mostra imprescindível, uma vez que os instrumentos contratuais, os registros de formalização, os comprovantes de transferência e os extratos previdenciários permitem a apreciação da existência e do conteúdo das operações. Do mesmo modo, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para demonstração da posterior movimentação dos valores não altera a questão essencial. A ré já apresentou documentos indicativos do ingresso das quantias em conta de titularidade do autor. A utilização posterior dos recursos pode constituir elemento adicional, mas não é condição necessária ao julgamento.…
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