Processo 5002465-61.2025.8.08.0020

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5002465-61.2025.8.08.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002465-61.2025.8.08.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: VITORIA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: MAICON DE JESUS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VITÓRIA DA SILVA RAMOS em face de MAICON DE JESUS ALMEIDA. A parte requerente pleiteia a fixação de alimentos provisórios em valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais destacam-se exames médicos gestacionais, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e termo de nomeação de advogada dativa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser pessoa economicamente hipossuficiente. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente está assistida por defensora dativa nomeada por este Juízo, Dra. Eliédina Gonçalves da Silva. Além disso, a autora juntou aos autos o comprovante de que sua família está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família. Tais elementos são provas suficientes da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, preenchendo os requisitos legais para a concessão da benesse. II.II - DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A presente demanda envolve interesse de nascituro, atraindo a necessidade de intervenção do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na condição de terceiro interessado e fiscal da ordem jurídica. Dessa forma, antes da apreciação do pedido liminar de fixação de alimentos provisórios, mostra-se necessária a oitiva do Parquet. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que atue como fiscal da ordem jurídica e se manifeste acerca do pedido de liminar (alimentos provisórios) constante na exordial. COMANDOS À SECRETARIA: 1) Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se o requerido, MAICON DE JESUS ALMEIDA, no endereço declinado na inicial, qual seja: localidade Córregos do Martins, zona rural de Guaçuí/ES, para que passe a integrar a lide e, querendo, apresente resposta aos termos da presente ação, sob pena de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

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