Processo 5002465-68.2025.8.13.0005
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002465-68.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TAYNARA DA CRUZ BENVINDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Alex Junio do Carmo, qualificado nos autos, como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e art. 35 todos da Lei nº 11.343/06 c/a art. 61, inciso I, do Código Penal e em face de Taynara da Cruz Benvindo, qualificada nos autos, como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e art. 35 todos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que em dia impreciso, mas certo que no presente ano de 2025, em Naque/MG, os denunciados Alex Junio do Carmo e Taynara da Cruz Benvindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, associaram-se, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no município de Naque/MG, conduta que se protraiu no tempo e manteve-se até os dias atuais. Narra, ademais, a denúncia, que no dia 06 de setembro de 2025, por volta das 21h46min, na Rua Dorcelino, nº 96, bairro Naque, município de Naque/MG, os denunciados Alex Junio do Carmo e Taynara da Cruz Benvindo, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, preparavam, mantinham em depósito, guardavam e transportavam 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, com massa total de 24,90 gramas, para fins de traficância, conforme Auto de Apreensão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e Laudo Preliminar de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. APFD (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), BOPM (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), auto de apreensão (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), laudo de constatação preliminar de droga (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), laudo toxicológico definitivo (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e laudo de remoção de bloqueio e/ou extração de dados em aparelho celular (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 06.09.2025 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), sendo então convertida a prisão em flagrante do acusado Alex Junio em prisão preventiva (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e concedida a liberdade provisória a acusada Taynara mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). CAC do acusado Alex Junio (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). CAC da acusada Taynara (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Notificados (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), os acusados apresentaram defesas preliminares (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A acusada constituiu defensor (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas três testemunhas (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), foi recebida em 22 de janeiro de 2022 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3) e veio acompanhada de inquérito policial. Os acusados foram citados (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). O acusado Alex Junio constituiu defensor (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e uma informante, sendo interrogados os acusados (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág.…
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