Processo 5002465-82.2023.8.13.0702
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5002465-82.2023.8.13.0702 e 5048189-46.2022.8.13.0702 SENTENÇA Autos n. 5002465-82.2023.8.13.0702 Vistos etc. JOSÉ RICARDO MONTES opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de WP COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “a compra do imóvel por parte do Embargante não se tratou de fraude, mas de um negócio jurídico perfeito e acabado”; que “Não consta na matrícula do imóvel qualquer averbação sobre ação executiva e muito menos de penhora do bem”; que “a Executada foi citada meses após a alienação do imóvel ao Embargante, já que até aquele momento, não era parte na Execução, portanto, impossível a configuração de fraude à execução”; que “não há que se falar em fraude, em razão da ausência de citação da Executada, e muito menos, de qualquer averbação de execução ou penhora às margens da matrícula do imóvel”; que “a pesquisa de certidões de distribuição e de protesto incontestavelmente foram negativas, na medida em que, repita-se, não existia execução em desfavor de Maria Aparecida Alves, portanto, sem qualquer impeditivo à aquisição do bem”; e que “a suposição de que o sócio tem conhecimento da existência de ação em face da pessoa jurídica não o transforma em parte naquele processo, do contrário, não existiria motivo para distinguir pessoas físicas e jurídicas, ou ainda, não seria necessário o incidente de desconstituição da pessoa jurídica”. Diante disso, requereu que “seja julgado procedente o pedido formulado nesta intervenção, para indeferir o pedido de declaração de fraude à execução e de ineficácia das alienações”. A inicial (ID nº 9701917511) veio acompanhada por documentos. Após intimação (ID nº 9708945359), a parte embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 9710646078). Decisão de ID nº 9739519269 que recebe os embargos, suspende a ação de execução em relação ao bem objeto destes autos (Autos nº 5005140-28.2017.8.13.0702) e procede à citação da embargada. A embargada apresentou impugnação (ID nº 9771091233), em que pugnou, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que “a Executada opera sob empresa individual, nesta formatação a atividade é desenvolvida em nome próprio, é mera extensão da pessoa física ou natural”; que “o argumento de que ao tempo da alienação a Executada pessoa física não havia sido citada, tal argumento não merece prosperar, já que, confundindo-se os patrimônios da pessoa física e jurídica da empresa individual, suficientemente capaz de obstar a alienação de bem, sob pena de dilapidação de patrimônio, estando devidamente citada a pessoa jurídica, o que passa a explanar”; que “A alienação consta na matrícula do imóvel em 06 de março de 2020, Registro R-6- 67.865, Protocolo nº 237.593, de 28 de fevereiro de 2020, ao passo que a citação da empresa executada data de 02 de junho de 2017, cerca de três anos antes da alienação”; que “não necessitar de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, somente a citação valida da Executada”; e que “A própria cadeia dominial gera, no mínimo, estranheza... chama atenção ainda que nos autos dos embargos de terceiros apresentados pelo comprador Aurélio (5048189-46.2022.8.13.0702) também não há um comprovante sequer de pagamento, não há nada que demonstre a efetiva compra e venda do imóvel,…
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