Processo 5002465-88.2022.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002465-88.2022.4.03.6309 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: JOAO LEMES DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELI ABE - SP280637-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário mediante cálculo aritmético simples da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no caput e § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Revisão da Vida Toda). Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas…
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