Processo 5002466-39.2025.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002466-39.2025.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002466-39.2025.8.24.0040/SC AUTOR : RAFAEL VALTAIR FLORENCIO ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) RÉU : GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSSOLO (OAB SC060338) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de dano material e moral " ajuizada por RAFAEL VALTAIR FLORENCIO , residente e domiciliado na cidade de Laguna/SC, em face de GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOS , com sede na cidade de Braço do Norte/SC. O processo iniciou na Comarca de Laguna/SC - foro de domicílio da parte autora. Contudo, no  evento 38, DESPADEC1 , o Juízo daquela Comarca acolheu a preliminar arguida pela associação e declinou do feito à Comarca de Braço do Norte/SC, por entender que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é válida a cláusula de eleição de foro. Vieram os autos conclusos.  Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da competência territorial para o processamento da demanda, especificamente quanto à aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A despeito da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Laguna/SC, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que  associações de proteção veicular que oferecem cobertura patrimonial mediante contraprestação mensal enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços , aplicando-se, portanto, o microssistema consumerista. Nessa linha: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR, NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR ENTENDER INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO PARA OUTRA COMARCA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONTRATANTE E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DEVE SER QUALIFICADA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FORO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA; (II) A CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO PRODUZ EFEITOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ESPECIALMENTE APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (III) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a natureza jurídica da entidade prestadora é irrelevante, sendo determinante o objeto contratado, o que enquadra associações de proteção veicular como fornecedoras de serviços e sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o foro do domicílio do consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha foro diverso, sobretudo em contratos de adesão. 5. A Lei n. 14.879/2024 alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a eleição de foro somente prevalece quando pertinente e, em matéria consumerista, apenas quando favorável ao consumidor. 6. A competência territorial fixa-se…

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