Processo 5002466-50.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002466-50.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002466-50.2026.4.04.7103/RS AUTOR : JOSE DE FREITAS LOPES ADVOGADO(A) : JESIEL ASSUNCAO BISSACO (OAB RS101554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por  JOSE DE FREITAS LOPES contra a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e a UNIÃO, por meio do qual o autor pede a alteração da nota por ele recebida em questão dissertativa do concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), regido pelo Edital nº 01/2025. Na inicial, o autor narra ter concorrido ao referido cargo na listagem de candidatos negros, e ter sido classificado em segundo lugar após a prova objetiva, com a nota 6,55. Na prova de estudo de caso, obteve a nota 4,50, abaixo da nota mínima (4,80), o que acarretou a sua eliminação do certame. Afirma ter respondido corretamente ao item C da questão 1, mas que, mesmo assim, foi descontado 0,5 ponto da sua nota, pelo fato de não ter justificado a resposta. Alega ser desnecessária a justificativa para a resposta, que consistiria em mera colagem de informação dada no enunciado da questão - o que, aliás, era vedado pelo edital. Pede a revisão da sua nota, para que lhe seja atribuído o 0,5 ponto descontado nessa questão. Com esse acréscimo, atingiria a nota mínima na questão dissertativa, seria reintegrado ao certame e passaria a ocupar a terceira posição na listagem dos candidatos negros para a região em que concorreu. Como tutela de urgência, postula a reserva da sua vaga e a participação nas demais fases do concurso. O processo foi distribuído e veio concluso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, reexaminando as respostas dadas e as notas atribuídas, considerando permitida, em caráter excepcional, a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões com as previsões do edital: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-125, divulg. 26/06/2015, public. 29/06/2015) O controle judicial é admissível, portanto,  em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições :  DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Carlos Chagas contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão do resultado definitivo das provas objetivas e discursivas de concurso público para Analista Judiciário (Apoio Especializado - Enfermagem), em razão de suposto erro grosseiro na questão n.º 49 da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a questão n.º 49 da prova objetiva do concurso público para Analista Judiciário (Apoio Especializado…

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