Processo 5002466-52.2025.8.21.0095

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002466-52.2025.8.21.0095
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002466-52.2025.8.21.0095/RS EXEQUENTE : G K M SERVICOS & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNETTI MACEDO (OAB RS080452) EXECUTADO : WAGNER DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB RS135287) DESPACHO/DECISÃO WAGNER DA SILVA DE SOUZA  apresentou impugnação à penhora de valores realizada nos autos do presente processo que lhe move G K M SERVICOS & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alegou, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável. Requereu a desconstituição da penhora dos valores ( evento 41, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Intimada, parte autora postulou a manutenção do bloqueio de valores e, consequentemente, a expedição de alvará eletrônico ( evento 49, PET1 ). É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. A questão é definir se o valores penhorados pelo sistema SISBAJUD são verbas impenhoráveis ou não. Na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A finalidade da proteção é garantir que a parte devedora tenha preservada sua fonte de renda, a fim de lhe garantir uma vida digna; não faria sentido de seu rendimento fosse, na totalidade, absorvido para quitação de débitos. Há de se ponderar, contudo, que a remuneração protegida é a última percebida, de modo que, após esse período, eventuais valores remanescentes perdem tal proteção legal. Retrato desse entendimento, pode ser extraído da decisão proferida no REsp 1.230.060/PR, Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. Apesar disso, o valor remanescente proveniente de verba impenhorável que permaneça na conta bancária torna-se impenhorável, não com fundamento no art. 833, IV, do CPC, mas no art. 833, X, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Aqui, importante registrar que, embora o dispositivo legal faça alusão apenas à caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretá-lo, após oscilações, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores não se restringem aos depositados em poupança; abrange, também, os encontrados em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como os guardados em papel-moeda, desde que limitados ao valor de 40 salários mínimos. Eis a ementa do  leading case : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . (...) 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da…

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