Processo 5002466-61.2026.8.01.0002

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002466-61.2026.8.01.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul Autos: 5002466-61.2026.8.01.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Francisco Jose da CostaExecutado:Estado do Acre   DECISÃO 1- Defiro a pretensão executória. 2- Promova-se à evolução do feito para a classe "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 3- Caso o exequente não tenha apresentado os cálculos devidos, deverá ser intimado para fazê-lo, por meio de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 4- Intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar/impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; 5- Apresentados os embargos/impugnação à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para sentença; 6- Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos apresentados, homologo-os desde já; 7- Expeça-se a RPV, se cabível. Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; 8- Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; 9- Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); 10- Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; 11- Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; 12- Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; 13- Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.

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