Processo 5002466-87.2026.4.02.5104

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002466-87.2026.4.02.5104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002466-87.2026.4.02.5104/RJ IMPETRANTE : CEMPES - CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de reconsideração (evento 17) em que a sociedade autora junta a documentação ressalvada na decisão do evento 10 que indeferiu o pedido liminar. Reitera a impetrante que recebeu o termo de intimação 0710200.2025.00575-0 no dia 06/04/2026 e, já no dia 08/04/2026 a autoridade impetrada suspendeu a inscrição no CNPJ. Pede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de “suspender de forma imediata os efeitos do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal nº 0710200.2025.00575-0, bem como suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de declaração de inaptidão/suspensão da inscrição no CNPJ nº 19.071.461/0001-83, ordenando-se à autoridade coatora que restabeleça a situação cadastral da impetrante como "Ativa" em todos os sistemas da Receita Federal e da REDESIM, permitindo-lhe a emissão de documentos fiscais, a participação em certames públicos e o pleno exercício de suas atividades operacionais e financeiras até o trânsito em julgado da ação.” É o breve relato. Decido. II - A inaptidão da inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas que se utilizarem da sua constituição empresarial para a prática de fraude fiscal   está prevista no art. 38, VI da Instrução Normativa RFB 2.119/2022: Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: [...] VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas; A eu turno, o art. 81, IV, V e VI da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece: Art. 81. As inscrições no  CNPJ  serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] Contudo, é iterativa a jurisprudência da Corte Regional no sentido de que se mostra ilegal a disposição constante de Instrução Normativa da Receita Federal que permite, no mesmo momento, a intimação do contribuinte para apresentar defesa e a notificação do contribuinte acerca da suspensão e/ou baixa de sua inscrição no CNPJ, já levada a efeito pela autoridade fiscal. Com efeito, o procedimento adotado nas representações fiscais com vista à suspensão e/ou baixa da inscrição no CNPJ viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, cuja observância é inerente ao processo judicial e administrativo. Nesse sentido, os precedentes do e. TRF2: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de…

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