Processo 5002467-20.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002467-20.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002467-20.2025.4.03.6126 AUTOR: VIVALDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VIVALDO VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência a partir de 2019 até a data do requerimento administrativo, e de tempo laborado em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 196.840.001-7, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 19/02/2021. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data que preencheu os requisitos para concessão do melhor benefício. Subsidiariamente, ainda, caso não reconhecido tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. Alternativamente, pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou a mais favorável. Narra o autor que trabalhou na condição de pessoa com deficiência e em condições especiais, e que requereu administrativamente, em 19/02/2021, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 196.840.001-7), indeferido diante do não reconhecimento da existência de deficiência. Reporta que, em 17/02/2023, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 208.678.225-4, novamente indeferido sob fundamento de ausência de comprovação da condição de deficiente. Sustenta que faz jus à concessão do benefício desde a DER, uma vez que é portador de deficiência devido a acidente sofrido em 2019 e que trabalhou em condições especiais na empresa COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA, por exposição a ruído. Afirma que a autarquia reconheceu a especialidade do período trabalhado na empresa ZANETINI, de 28/02/1996 a 25/08/1997, mas que não foi contabilizado como especial. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa ZANETTINI, de 28/02/1996 a 25/08/1997. Por fim, pretende a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Juntou documentos com a petição inicial. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça (ID 424994266). Citado, o INSS apresentou a contestação do ID 427942743. Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente. No mérito, afirma que houve o reconhecimento da deficiência em grau leve desde 30/05/2019 e defende a improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação da especialidade dos períodos. Discorre acerca dos requisitos para comprovação de atividade especial e para concessão do benefício de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial, que a…

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