Processo 5002467-30.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002467-30.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DEVIDOS POR ENTE PÚBLICO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços. A parte autora alegou inadimplemento contratual e requereu o bloqueio de valores que seriam repassados por ente público à empresa devedora, a fim de resguardar seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, consistente na retenção de valores devidos por ente público à empresa contratada, com o objetivo de garantir a efetividade do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo restringir-se à análise da decisão recorrida, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A existência de prova escrita da prestação de serviços, ainda que sem eficácia executiva, revela plausibilidade do direito, especialmente no âmbito da ação monitória. 6. O risco de dano decorre da possibilidade de dissipação de valores a serem repassados à empresa devedora, o que pode frustrar a satisfação do crédito. 7. A medida de retenção de valores possui natureza cautelar, não implicando satisfação antecipada do crédito, mas apenas asseguração do resultado útil do processo, sendo reversível. 8. A vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica quando a medida recai sobre valores destinados a terceiro particular, no âmbito de relação contratual, sem constrição direta de verbas públicas. 9. A determinação de depósito judicial dos valores configura inovação recursal, por não ter sido requerida na origem, sendo vedada em sede de agravo de instrumento. 10. Alegações relativas à quitação da obrigação e à responsabilidade do ente público demandam dilação probatória e não podem ser examinadas em sede de cognição sumária. 11. Inexistindo prova inequívoca da extinção da obrigação, permanece hígida a plausibilidade do direito e o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar a retenção de valores devidos por ente público a empresa contratada, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano, sem caracterizar constrição de verbas públicas. 2. Configura inovação recursal a formulação de pedido não submetido ao juízo de origem, sendo vedada sua apreciação em agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 700, 701 e 373, II; Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1994370/SP, j. 12/12/2023; TJDFT, AI 0716312-77.2019.8.07.0000; TRT-2, AP 10008826320255020332. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002467-30.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE…

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