Processo 5002467-75.2026.4.02.5006

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002467-75.2026.4.02.5006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002467-75.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE : EMERSON DE OLIVEIRA VIDIGAL ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a  concluir requerimento administrativo perante o INSS,  protocolado em 10/03/2026 (evento 1, out5). É o relatório. Decido.  Defiro a gratuidade de justiça. Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida. Isso porque, além do requerimento ser relativamente recente (10/03/2026), não foi juntado aos autos a íntegra do PA para que seja avaliado o atual andamento do pedido administrativo, bem como se o mesmo não ficou parado por inércia da parte autora ou se há alguma particularidade que justifique eventual solução alongada. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009,  INDEFIRO  o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações. Notifique-se a autoridade apontada como coatora  para prestar as informações no decêndio legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial  da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após,  ouça-se o MPF  pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença.

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