Processo 5002468-03.2021.8.24.0055

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5002468-03.2021.8.24.0055
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002468-03.2021.8.24.0055/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ALDONI COMERCIO DE COMPONENTES PARA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA FALIDO, UNIVERSO MOVELEIRO COMERCIO DE ARTIGOS PARA A INDUSTRIA MOVELEIRA EIRELI, RAVILE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI e VIRALE PARTICIPACOES LTDA A decisão proferida no evento 531.1 , em 25/05/2026, fundamentada no esgotamento da finalidade da instrução probatória com a juntada do laudo pericial contábil, declarou encerrada a fase de instrução. No mesmo ato, este Juízo determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, observando-se a ordem legal prevista no Código de Processo Civil. O Ministério Público interpôs embargos de declaração no evento 541.1 . É o suficiente relatório. Dos embargos de declaração Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão do evento  531.1 . Sustentou a parte embargante, em suma, que a decisão é omissa, uma vez que deixou de apreciar o requerimento formulado no evento 529.1 referente ao compartilhamento e aproveitamento das provas produzidas nos autos da Ação Penal nº 5002459-41.2021.8.24.0055. Argumentou que o deferimento desta prova emprestada é medida que deve preceder as alegações finais, pois delimita o acervo probatório a ser utilizado pelas partes. Pois bem . Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, visto que opostos tempestivamente. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em liça, operou-se a omissão apontada, pelo que a decisão deve ser ajustada nos seguintes termos: "Quanto ao pleito do Ministério Público (evento 529.1 ) para o aproveitamento e compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 5002459-41.2021.8.24.0055, observo que a materialidade e a autoria dos crimes falimentares (art. 168 da Lei 11.101/05), consistentes em manobras fraudulentas para esvaziamento patrimonial da falida Aldoni Ltda em favor das demais rés, encontram-se definitivamente assentadas por sentença condenatória transitada em julgado. Considerando que os fatos determinantes para o deslinde deste incidente já foram soberanamente decididos na esfera criminal, operando-se a eficácia vinculante da coisa julgada penal no plano cível (art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP), DEFIRO o compartilhamento de provas postulado, as quais passam a integrar o presente acervo probatório. Diante disso, e do esgotamento da finalidade da perícia contábil (evento 521.1 ), declaro encerrada a instrução." Ante o exposto,  ACOLHO os referidos Embargos de Declaração  para ajustar a decisão tal como disposto acima. No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada. Do prosseguimento do feito Diante da integração da decisão do evento 531.1 , agora devidamente delimitada com a inclusão da prova emprestada criminal, determino a devolução integral do prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. Desse modo, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil,  restam intimadas as partes  para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na seguinte ordem:  a)…

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