Processo 5002468-46.2024.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002468-46.2024.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002468-46.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Liminar, Pessoa com Deficiência] AUTOR: MAGALY ROBERTA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA MAGALY ROBERTA SANTOS ajuizou ação para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Pleiteou administrativamente a concessão do referido benefício. Entretanto, o pedido foi indeferido, sob o NB 713.563.698-9, sob o argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Afirmou que preenche os requisitos para concessão do benefício pretendido, alegando ser portadora de hérnia discal cervical (CID M50.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), pelo que requer a procedência dos pedidos. Com a inicial juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, sendo postergada a análise da tutela antecipada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, argumentou o não atendimento da Lei nº 8.213/91, que sugere a realização da perícia médica judicial antes da citação. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência, nos autos, de provas da deficiência e da miserabilidade, que são requisitos cumulativos para o benefício, ônus que cabe à parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a parte autora pleiteou a produção de perícia médica e estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estudo social e perícia médica foram realizados (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora manifestou-se requerendo esclarecimentos ao perito médico (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foram prestados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a parte autora manifestou seu inconformismo e requereu a realização de nova prova pericial médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já a parte ré permaneceu silente (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e incidentais e, em seguida, ao exame do mérito da causa. A autarquia ré sustenta, em preliminar de contestação, a necessidade de anulação dos atos processuais em razão da não observância do procedimento estabelecido pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/22. Segundo o INSS, a citação deveria ter ocorrido apenas após a realização da perícia médica judicial, o que não foi observado no presente caso. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. O objetivo primordial da norma processual invocada é conferir maior celeridade e eficiência à tramitação das ações que versam sobre benefícios por incapacidade, permitindo que a autarquia, já de posse do laudo pericial judicial, possa avaliar a possibilidade de uma composição amigável ou apresentar uma defesa mais robusta e…

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