Processo 5002468-59.2025.8.08.0038
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº. 5002468-59.2025.8.08.0038 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TATIANA CELLIA SEIXAS em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz a Requerente, em síntese, que foi contratada pelo Requerido em regime de designação temporária, de forma sucessiva, para exercer a função de Supervisora no período compreendido entre 2022 e 2024. Sustenta a nulidade dos referidos contratos, por violação à regra constitucional do concurso público, uma vez que as contratações visavam a atender necessidade permanente da Administração Pública. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos e a consequente condenação do Requerido ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 7.867,78 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária. Citado para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme despacho e certidão constantes nos autos, o Município Requerido manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação. Passo a análise do mérito. Inicialmente, verifica-se que o Requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinalado. Desta forma, decreto a sua revelia. É cediço que a revelia de ente público implica a presunção de verdade das questões fáticas, não implicando, contudo, nas questões de direito, cujos efeitos não se operam de forma automática. A prevalência do interesse público não obsta, por si só, as consequências da revelia, de modo que, sendo revel o ente público, pode ser julgado procedente o pedido inicial, desde que o direito esteja demonstrado nos autos, como ocorre no presente caso. Da análise dos autos, notadamente das fichas financeiras anexadas, constata-se que a Requerente foi contratada para o exercício da função de Supervisora, em caráter temporário, nos anos de 2022, 2023 e 2024. A atividade de magistério, e as que lhe são correlatas, como a de supervisão, constitui serviço público essencial e de natureza permanente, não se amoldando ao conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público que autorizaria a contratação precária. As sucessivas renovações dos contratos da Autora descaracterizam a natureza temporária e excepcional da contratação, evidenciando a burla ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. A conduta da Administração Pública, ao utilizar-se de contratos temporários para suprir uma necessidade permanente, macula de nulidade os atos praticados. Ocorre que, de acordo com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, a contratação temporária possui contornos próprios, cuja validade, consequentemente, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange seu caráter indispensável, excepcional e transitório. Nesse sentido, a sucessiva prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados. Esse é o entendimento reiterado do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À RECEBIMENTO DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) III. A declaração de…
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