Processo 5002469-27.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002469-27.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002469-27.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FARNEY JOSE DE LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1- Revisão criminal ajuizada contra condenação do requerente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, na qual pleiteia a revisão da dosimetria, com afastamento de vetores negativos, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação das penas-base no mínimo legal e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena já analisada em sede de apelação; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A revisão criminal possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4- A dosimetria do crime de tráfico de drogas e o afastamento do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foram expressamente analisados e mantidos em apelação, inexistindo fato novo ou ilegalidade apta a justificar a revisão. 5- A condenação por associação para o tráfico pode evidenciar dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6- A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação mostra-se inidônea quando baseada em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade. 7- A exasperação da pena-base pelas consequências do crime com base em fundamentos genéricos, como danos sociais difusos do tráfico, não justifica o aumento da pena. 8- A ausência de fundamentação concreta impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, nos termos da jurisprudência do STJ. 9- O concurso material entre os crimes autoriza a soma das penas, resultando em reprimenda final de 10 anos de reclusão e 1.400 dias-multa. 10- O regime inicial fechado deve ser mantido em razão do quantum da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1- A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida em apelação. 2- A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos inerentes ao tipo penal ou justificativas genéricas. 3- A condenação por associação para o tráfico pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, §5º; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35, e art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 01/06/2021; STJ, AgRg no HC…

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