Processo 5002469-59.2024.8.24.0159

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002469-59.2024.8.24.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002469-59.2024.8.24.0159/SC AUTOR : MARIA DAS GRACAS LIANDRO MARCOLINO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada  "declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência"  proposta por  MARIA DAS GRACAS LIANDRO MARCOLINO  em desfavor de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS, bem como que desconhece a contratação do empréstimo consignado n. 331083076-9, no valor de R$ 831,84. Sustenta que jamais contratou ou solicitou o referido empréstimo. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, julgamento antecipado da lide e concessão da justiça gratuita. Requereu a parte ativa, ademais, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspensão dos descontos que estão sendo lançados em seu benefício previdenciário. Em decisão proferida ao  evento 15, DESPADEC1 , restou indeferido o pedido liminar, tendo sido concedida a gratuidade da justiça à parte autora.  Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação ( evento 22, PET1 ). Em sede preliminar, suscitou a vedação ao fatiamento de ações, ao argumento de que a parte autora teria ajuizado também a ação n. 5002470-44.2024.8.24.0159, com discussão supostamente relacionada ao mesmo contrato. Impugnou, ainda, a concessão de gratuidade da justiça, bem como arguiu necessidade de regularização da representação processual, incompetência territorial e ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, notadamente no que se refere à validade do contrato digital. Pleiteia, ao cabo, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação à contestação ao evento 26, RÉPLICA1 . Intimadas as partes para que indicassem as provas pretendidas, manifestaram-se aos  evento 32, PET1  e  evento 33, PET1 . Proferida sentença ao  evento 37, SENT1 , restou desconstituída em sede de recurso de Apelação interposto contra a respectiva, tendo sido determinado o retorno do feito à origem para instrução probatória mediante prova pericial ( processo 5002469-59.2024.8.24.0159/TJSC, evento 9, DOC1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.  Passo ao saneamento e organização do feito.  Cumpre o exame das matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida. Preliminar de vedação ao fatiamento de ações Inicialmente, rejeito a alegação de vedação ao fatiamento de ações. A instituição financeira limita-se a afirmar a existência de outra demanda ajuizada pela parte autora, de n. 5002470-44.2024.8.24.0159, sem demonstrar, de modo concreto, a identidade de partes, pedido e causa de pedir necessária ao reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, tampouco a existência de efetiva duplicidade quanto ao mesmo contrato discutido nestes autos. A simples referência à propositura de outra ação não autoriza, por si só, a extinção prematura do processo, sobretudo quando ausente demonstração específica de que os feitos discutem a mesma relação jurídica. Além disso, eventual…

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