Processo 5002470-43.2024.4.04.7205
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002470-43.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : HAMILTON PETITO ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO 1- HAMILTON PETITO interpôs embargos de declaração à decisão do EVENTO 104 - DESPADEC1. No EVENTO 114 - CONTRAZ1 manifestação da União/ Fazenda Nacional. 2- Aduz o Embargante (EVENTO 111 - EMBDECL1): (...) I – DA CONDENAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É importante destacar que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a condenação em honorários advocatícios não se dá pela simples existência de excesso de execução, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, que regula o funcionamento dos Juizados Especiais. Conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, na execução, caso haja excesso de execução, o juiz poderá reduzir os valores ou corrigir o cálculo, mas não há previsão para condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se configura no presente caso. Além disso, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que o Juizado Especial Cível não admite a condenação em honorários advocatícios por excesso de execução, exceto quando comprovada a má-fé da parte que promoveu a execução excessiva. Assim, em casos como o presente, onde não há evidência de má-fé, não cabe a imposição de honorários. (...) Portanto, mostra-se equivocado condenar o Exequente em honorários advocatícios quando, em verdade, em momento algum agiu de má-fé. Portanto, necessário o esclarecimento do despacho, com a solução da contrariedade exposta e o provimento dos presentes embargos para que a condenação em honorários seja afastada. II – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No mais, o requerente é contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e, ao longo do ano fiscal vigente, teve significativas quantias retidas na fonte mensalmente, conforme comprovantes de rendimentos em anexo. Apesar disso, a restituição do IRPF é realizada de forma anual, o que tem impactado adversamente seu fluxo de caixa e planejamento financeiro pessoal O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal consagra o princípio da capacidade contributiva, que determina que a tributação deve ser graduada conforme a capacidade econômica do contribuinte. A restituição mensal do IRPF desde cada retenção na fonte assegura que o contribuinte não financie o Estado com valores que excedam sua obrigação tributária ao longo do ano. (...) A restituição deve considerar a correção monetária desde a data em que cada retenção indevida foi realizada, para assegurar que o valor devolvido ao contribuinte reflita o poder de compra original do dinheiro, corrigindo a perda de valor ao longo do tempo, conforme preceitua o artigo do Código Tributário Nacional (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a correção monetária deve incidir desde a data de cada retenção, garantindo que o contribuinte não seja prejudicado pela inflação acumulada no período. (...) Nesse contexto, a restituição mensal do Imposto de Renda desde cada retenção na fonte não apenas respeita a capacidade financeira individual ao longo do ano, mas também assegura a justa reposição dos valores excedentes retidos pelo Estado. Tal medida evita que o contribuinte seja onerado por um período prolongado com recursos que não estão vinculados à sua efetiva obrigação tributária, promovendo, assim, um sistema tributário mais justo e equitativo. Portanto, necessário o esclarecimento do despacho,…
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