Processo 5002470-46.2025.8.24.0050
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002470-46.2025.8.24.0050/SC ACUSADO : MAICON UESSLER ADVOGADO(A) : GABRIEL KASCHMARSKY (OAB SC055224) SENTENÇA Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR MAICON UESSLER nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/97. A pena privativa de liberdade é fixada em 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena é substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. A pena de multa é fixada em 10 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é fixada em 2 meses, a contar do trânsito em julgado. O período de prisão preventiva cumprido entre 05/06/2026 e 22/07/2026 será computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O Juízo da Execução Penal procederá aos cálculos e ajustes necessários. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, o que afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MAICON UESSLER, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos. O Ministério Público não formulou pedido expresso na denúncia, e a fixação de ofício é vedada em crime sem vítima e sem dano material comprovado. 8. Encerramento e Comunicações Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa, pois concedo de ofício o benefício da Justiça Gratuita, diante da manifesta hipossuficiência do acusado, que exerce atividade autônoma e esteve preso preventivamente. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e forme-se o Processo de Execução de Pena. Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, o Instituto Nacional de Identificação e a Corregedoria-Geral de Justiça. Expeça-se ofício ao DETRAN/SC para anotação da suspensão da habilitação, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se pessoalmente o condenado e seu advogado constituído. Oportunamente, arquivem-se os autos. 9. Atualização do endereço A fim de viabilizar o regular cumprimento das penas restritivas de direitos e a intimação para os atos da execução penal, determino que, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, a autoridade responsável colha e atualize nos autos o endereço residencial e os contatos telefônicos do acusado. O condenado deverá ser cientificado de que a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução poderá acarretar a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade.
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