Processo 5002470-59.2026.4.03.6119

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002470-59.2026.4.03.6119
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002470-59.2026.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: O. E. D. P. ADVOGADO do(a) REU: OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE - SP452191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de O. E. D. P., qualificado nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (ID 582131704). Consta da denúncia que, em 09 de abril de 2026, O. E. D. P. foi preso em flagrante delito nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET-507 com destino a Addis Abeba/Etiópia, quando o Policial Federal ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO constatou no sistema migratório alerta para verificar movimentação de entrada e saída do passageiro, ante possível envolvimento com o tráfico internacional de entorpecentes, ao empreender breve entrevista, o acusado confessou que havia ingerido cápsulas com cocaína. Segundo a imputação, o réu trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade de 2.167g (dois mil, cento e sessenta e sete gramas - massa líquida) de cocaína. Foram apreendidos com O. E. D. P. dois aparelhos celulares, um da marca Samsung, de cor azul, e outro da marca VIP, de cor preta, além de um passaporte estrangeiro, conforme Termo de Apreensão (ID 576107817, pp. 9/10). Em audiência de custódia realizada em 11/04/2026, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (ID 576333014). Habeas Corpus nº 5009901-71.2026.4.03.0000, impetrado pela defesa do réu, sendo indeferido o pedido liminar pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 576928968). Laudo pericial definitivo anexado aos autos (ID 580145709, pp. 35). Laudo pericial de documentoscopia juntado ao ID 580849878, pp. 25. A denúncia foi recebida em 21/05/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu, designada a audiência de instrução e intimada a defesa para apresentação de resposta à acusação (ID 583110487). Citado pessoalmente (ID 588454340), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 585955026). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO, CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES e MAURICIO RENATO DE SOUZA, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de procedência, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos subjetivos do tipo, com base nos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante. Requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, em razão da transnacionalidade. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela valoração negativa da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (mais de 2 kg de cocaína). Pleiteou, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o acusado atuaria como ‘mula profissional’ do tráfico internacional, destacando a intensa frequência de…

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