Processo 5002470-81.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002470-81.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARLENI DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outro processo; (iii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. A preliminar de conexão é rejeitada, pois cada ação tem por objeto contrato distinto, com condições específicas, e a análise de abusividade deve ser feita individualmente para cada instrumento contratual, nos termos do art. 55 do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 5. A repetição do indébito é consequência lógica da revisão das cláusulas abusivas e deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por MARLENI DA SILVA LOPES , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1248483154 à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a…
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