Processo 5002471-39.2016.4.04.7001
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002471-39.2016.4.04.7001/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas ressalvou que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, somente é válida se não avançar indevidamente sobre os direitos fundamentais. O Ministro Luiz Fux, relator do acórdão, destacou que o juiz, ao aplicar as técnicas atípicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. De acordo com o ministro, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. Dentro desses parâmetros, de forma a conciliar o poder do Juízo de dar efetividade às suas decisões com a dignidade humana do devedor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente nos casos em forem demonstrados indícios de ocultação patrimonial - ou seja, de que o devedor tem condições de pagar ao menos parte do débito, mas não o faz - é que as medidas executórias atípicas estarão - em princípio - justificadas. Com efeito, as técnicas de coerção não são aptas, por si, à satisfação do débito, como ocorre com os meios subrogatórios diretos (apreensão de bens, penhora e leilão). Elas pressupõem um ato do devedor destinado à satisfação da dívida, ainda que induzido pelas medidas restritivas a ele impostas. Sendo assim, quando não há indícios de que o executado possui patrimônio para fazer frente ao débito, a coerção teria uma finalidade apenas de penalização, e não de satisfação da dívida, que é o objetivo da execução. Além disso, a imposição de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como ( v.g .) suspensão de CNH, exige demonstração concreta de adequação, necessidade e efetividade. No caso concreto, é de se indeferir o pedido para que sejam adotadas medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, suspensão de passporte, proibição de participar de licitações públicas e proibição de acesso a cartões de crédito e contratação de empréstimos junto ao Sistema Financeiro Nacional). É que, além do fato de a medida não ter sido devidamente justificada, a simples invocação da inadimplência não é fundamento suficiente para que o Juízo decrete as referidas providências. Com efeito, conforme mencionado alhures, a jurisprudência aponta no sentido de que a adoção das chamadas 'medidas coercitivas atípicas' somente é cabível se verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, mas não paga a dívida ; e/ou atua abusivamente . Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de…
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