Processo 5002471-53.2023.8.13.0520
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002471-53.2023.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: IARA BARBOSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA IARA BARBOSA DA SILVA CARVALHO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A autora afirmou possuir problemas de saúde graves e complexos, especificamente cardiomiopatia dilatada (CID-10: I42. 3). - Relata que tal condição clínica resulta em um coração dilatado e enfraquecido, o que compromete severamente a função de bombeamento sanguíneo e impõe limitações físicas incapacitantes. Destaca que os sintomas incluem cansaço aos mínimos esforços, tonturas frequentes, fraqueza generalizada e risco iminente de morte súbita, o que a impede de exercer qualquer atividade laborativa que demande esforço físico, como as que habitualmente desempenhava como faxineira autônoma. - No tocante ao requisito socioeconômico, a autora sustenta encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade e miserabilidade. Afirma ser mãe solteira, separada de fato, residindo com suas duas filhas menores de idade em um imóvel precário de chão batido e telhado colonial. - Assevera que sua única fonte de renda provém do programa Bolsa Família (Auxílio Brasil) no valor de R$600,00, além de uma modesta pensão alimentícia de R$300,00 para a filha caçula, dependendo integralmente do auxílio de vizinhos e familiares para necessidades básicas, como a compra de gás e medicamentos de alto custo para seu tratamento cardíaco. - Informa que formalizou pedido administrativo junto à autarquia ré em 07/06/2023, registrado sob o NB 713.271.154-8, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não restou comprovado o atendimento ao critério de deficiência exigido pela legislação de regência. Argumenta, contudo, que o indeferimento foi indevido, pois o próprio INSS, em sua avaliação médica, teria confirmado a existência de impedimento de longo prazo, embora tenha concluído pela inexistência de deficiência nos termos da matriz de funcionalidade. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica e estudo social e, após a juntada dos laudos, determinou a intimação das partes e a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, argumentando, arguiu, em preliminar, a ocorrência de decadência e prescrição do direito de revisão, sustentando que, decorridos mais de 10 anos da análise do ato administrativo, não seria mais possível a sua alteração, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - No mérito, alegou a ausência dos…
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