Processo 5002471-76.2025.8.13.0522

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002471-76.2025.8.13.0522
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002471-76.2025.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KELLITON PATRIK ROCHA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de KELLITON PATRIK ROCHA, sob a acusação de ter o réu violado os comandos normativos proibitivos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 15 de outubro de 2025, por volta das 22h20min, na Avenida Major Fidêncio Cangussu, nº 611, Centro, em Porteirinha/MG, Kelliton Patrik Rocha teria sido flagrado trazendo consigo, vendendo e entregando drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Narra a exordial que policiais militares, durante patrulhamento, teriam visualizado o acusado entregando um objeto a Marcos Geraldo Borges. Ao perceberem a aproximação da viatura, Marcos teria dispensado o objeto ao solo, posteriormente identificado como um papelote de cocaína (0,96g), enquanto Kelliton empreendeu fuga em direção ao interior de sua residência, arremessando uma balança de precisão pela janela da cozinha para o quintal. Após ser alcançado e contido em virtude de resistência, os policiais teriam realizado buscas no imóvel e apreendido a referida balança de precisão, além de sacos plásticos, tesoura e faca sobre uma cômoda, apetrechos supostamente utilizados para o preparo e embalagem de entorpecentes. Pautado em tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu nas penas do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva e os indícios iniciais de autoria foram ancorados nas seguintes peças informativas: - Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID XXX.XXX.XXX-XX; - Boletim de Ocorrência em ID XXX.XXX.XXX-XX; - Auto de Apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX; - Exame Preliminar de Drogas de Abuso em ID XXX.XXX.XXX-XX; - Laudo Toxicológico Definitivo em ID XXX.XXX.XXX-XX. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi formalmente recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 03 de junho de 2026 (Ata em ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Luiz Gomes Ferreira Filho, Carlos Eduardo Miranda e Matheus Magno Silva Damasceno (Policiais Militares), as declarações dos informantes/testemunhas arrolados pela defesa, e, ao final, realizado o interrogatório do réu. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as suas alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão acusatória, requerendo a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para que o acusado seja condenado não apenas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), mas também pela prática do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), em concurso material. A defesa do réu, em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição de ambos os delitos por atipicidade e insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do CPP). Subsidiariamente,…

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