Processo 5002471-79.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002471-79.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002471-79.2024.4.03.6324 AUTOR: EUZEBIO VIEIRA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA PIRES CORTOPASSI - SP274231 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de períodos de atividade como menor aprendiz e de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Alega que formulou requerimento administrativo em 16/10/2023, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente, sustentando, contudo, que, com o reconhecimento dos períodos postulados, totaliza 38 anos, 4 meses e 8 dias de contribuição. Requer o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos laborados na condição de menor aprendiz de 15/04/1976 a 15/06/1976, 15/02/1978 a 15/09/1978 e 15/03/1979 a 17/08/1979, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 24/12/1982, 01/02/1983 a 31/01/1987, 22/12/1986 a 20/02/1987, 21/01/1991 a 27/01/1991, 02/01/1996 a 24/09/1996, 01/02/1997 a 01/02/2006, 01/11/2006 a 16/07/2008, 07/08/2008 a 04/09/2009, 01/06/2010 a 01/03/2012, 03/11/2015 a 05/09/2016, 01/03/2017 a 26/03/2018 e 18/12/2017 a 22/05/2019, em razão da exposição a agentes biológicos e ruído, com a consequente conversão em tempo comum. Consta dos autos o processo administrativo (ID 327496739, 327496743, 327496744 e 327496745), referente ao requerimento formulado em 16/10/2023, o qual foi indeferido automaticamente pelo sistema na mesma data. O INSS contestou (ID 358200563) o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de períodos especiais, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação, no processo administrativo, dos documentos necessários à comprovação da atividade especial, requerendo a extinção do feito ou a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 15/05/1982 a 24/12/1982, 22/12/1986 a 20/02/1987, 01/02/1983 a 31/01/1987 e 21/01/1991 a 27/01/1991, exercidos como auxiliar operacional de serviços diversos e balconista, por ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional e inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos demais períodos. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de cômputo de tempo como aluno-aprendiz, por ausência de comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU e do Tema 216 da TNU. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de labor como menor aprendiz, alegadamente não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência, bem como ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados na petição inicial. Todavia, da análise do processo administrativo (IDs 327496739, 327496743, 327496744 e 327496745), verifica-se que, ao formular o requerimento administrativo, a parte autora respondeu negativamente ao campo "Possui…

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