Processo 5002471-86.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002471-86.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLAS SOARES LUZ REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ANTONIO LACERDA - ES29192 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por WALLAS SOARES LUZ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual o autor alega que utilizava a plataforma da requerida para exercer atividade como motorista por aplicativo, contudo, em 08/01/2026, teve sua conta desativada permanentemente, sem aviso prévio, não obstante ostentar histórico positivo e avaliação média de 4,63, compatível com os requisitos exigidos pela plataforma. Afirma que a empresa justificou a desativação sob o argumento de que sua avaliação estaria abaixo do mínimo exigido, sem, contudo, apresentar evidências suficientes ou justificativa idônea, não tendo o autor logrado êxito na solução da controvérsia na via administrativa. Diante disso, requer a reativação/desbloqueio de sua conta na plataforma, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a desativação se deu nos limites da liberdade contratual, em razão de suposto descumprimento das regras de utilização da plataforma. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 91336179). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 95205576). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 96068394). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas, não incidindo as normas que regem a relação de consumo, vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida, tratando-se de verdadeira parceria comercial. Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Ainda como questão preliminar, a requerida sustenta iliquidez no pedido formulado pelo requerente. Todavia, os fundamentos da preliminar arguida confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisados conjuntamente, sobretudo em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos artigos…
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