Processo 5002472-46.2024.8.13.0312

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002472-46.2024.8.13.0312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002472-46.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: PLINIO CARDOSO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação conversão de tempo especial c/c concessão de aposentadoria ajuizada por PLÍNIO CARDOSO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de ID.XXX.XXX.XXX-XX que determinou a citação do requerido. Contestação apresentada em ID.XXX.XXX.XXX-XX, alegando falta de interesse de agir por não haver indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial. Impugnação à contestação apresentada em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal ao ID.XXX.XXX.XXX-XX, já o requerido manteve-se inerte. Decisão de saneamento ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Ata de audiência de instrução e julgamento ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da requerente apresentadas em audiência; já o requerido, intimado, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sede de contestação, sustenta o requerido a falta de interesse de agir pela requerente por não haver indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial. Contudo, tal requerimento não se aplica ao caso, visto que o interesse de agir resta configurado quando há prévio requerimento administrativo e posterior indeferimento, ainda que decorrente de processamento automatizado. A juntada de documentos que evidenciem a pretensão ao reconhecimento de tempo especial e rural impõe à Administração o dever de proceder à análise integral do pedido, não podendo eventual falha no preenchimento de campo eletrônico afastar a apreciação do direito pleiteado. Assim decidiu o E. TRF4: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO AUTOMATIZADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural e especial, com conversão em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. A autarquia sustenta ausência de interesse processual em razão de suposto indeferimento automático decorrente de não indicação de tempo especial e rural no sistema administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual quando o requerimento administrativo, embora processado de forma automatizada, foi instruído com documentação apta à análise de tempo especial e rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado quando há prévio requerimento administrativo e posterior indeferimento, ainda que decorrente de processamento automatizado. 4. A juntada de…

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