Processo 5002472-50.2023.8.24.0126
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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USUCAPIÃO Nº 5002472-50.2023.8.24.0126/SC AUTOR : ROBSON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Não passa despercebido por essa Magistrada a inexistência de pretensão resistida, o que poderia ensejar o julgamento antecipado. Ocorre que a realidade imobiliária da Comarca de Itapoá exige exame mais acurado quanto às questões que envolvem a usucapião, inclusive de modo a evitar que o Poder Judiciário seja levado a chancelar irregularidades no parcelamento do solo urbano. Assim, por cautela, intimem-se as partes para, em 15 dias , querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo , deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do exercício da posse alegada desde o seu início, tais como contas de água, luz, telefone, tributos, recibos de limpeza, ou outros, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. Após, retornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
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