Processo 5002472-51.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002472-51.2026.4.04.7105/RS AUTOR : CLEBER DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) ajuizado por Cleber da Silva Ramos em desfavor do FNDE e da CEF, por meio da qual postula, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato em comento, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou a exclusão, caso já inscrito, atrelados ao contrato sub judice . É o sucinto relatório, adequado à espécie. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) - , de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Na hipótese em tela, não se vislumbra, ao menos de plano, a probabilidade do direito invocado . Embora conteste os valores exigidos pela ré, a parte autora reconhece a existência da dívida e o fato de estar adimplente com o pagamento das prestações que entende devidas. Sem embargo, o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de impedir que a credora persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, nem de afastar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Além disso, não houve a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou do STJ, fragilizando o pleito de urgência formulado. Ainda que eventual reconhecimento da abusividade de uma ou mais cláusulas do contrato possa vir, em tese, a reduzir o valor da dívida, esta não deixará de existir, de forma que, na ausência de pagamento, restará caracterizada a mora, não sendo possível afastar, neste momento processual, em juízo de cognição sumária, a incidência de encargos moratórios ou das demais disposições contratuais, pois a mera alegação de existência de cláusulas potencialmente abusivas não tem o condão de afastá-la. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 380: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ". 2. Na espécie, estão comprovadas nos autos de busca e apreensão a inadimplência do apelante e a notificação extrajudicial regular. (TRF4, AC 5004192-19.2013.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016) Para obstar as medidas que podem ser adotadas pela credora, é preciso a comprovação: (a) do pagamento integral do valor incontroverso até a presente data, (b) da manutenção do pagamento do valor incontroverso , no tempo e modo contratados, e (c) do depósito judicial do valor controverso . Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATOS TENDENTES À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO DO CREDOR. I. A inadimplência contratual autoriza…
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