Processo 5002472-80.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5002472-80.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO ROQUE I ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONDOMÍNIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . ÁREA COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTE DESPERSONALIZADO. CRITÉRIOS AFERÍVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS. VERBETE 481 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pleiteia a reforma de decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO ROQUE I; bem como rejeitou a sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à construtora. Requer ainda a agravante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO ROQUE I, ante a ausência de reunião condominial no sentido do ajuizamento do feito. No caso, trata-se de ressarcimento decorrente de supostos vícios construtivos havidos em área comum de condomínio habitacional oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. II - Apesar do condomínio se tratar de ente despersonalizado, aplicam-se as regras da pessoa jurídica quando se trata do reconhecimento da assistência gratuita estabelecidas no Verbete 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). III – No caso concreto, confere-se que o agravado - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO ROQUE I – traz uma classificação de risco de crédito considerada baixa (380 pontos de 1.000), métrica que resulta do seu comportamento financeiro pretérito. Trouxe, ainda, uma relação sobre o quadro geral de inadimplentes, referindo como devido valor superior a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). IV - Ademais, o condomínio agravado é resultado de empreendimento imobiliário decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme consta da Convenção de Condomínio, correspondente a 240 (duzentos e quarenta) apartamentos. Em razão da constituição do condomínio edilício se tratar do resultado de implementação de programa sabidamente destinado àqueles que são reconhecidamente hipossuficientes, há de se admitir, consequentemente, que a sua reunião juridicamente reconhecida na forma de condomínio – ente despersonalizado - acompanhe a natureza das pessoas que o compõem, ou seja, a presunção da alegação de sua hipossuficiência, como ocorreria se de uma pessoa natural se tratasse. V - A Caixa Econômica Federal - CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VI – A admissibilidade da denunciação da lide, com a intervenção da construtora no feito, atrasaria, ainda mais, a solução da controvérsia, comprometendo, sobremaneira, o direito à solução da área comum do condomínio agravado. VII - A alegação de ilegitimidade ativa mostra-se descabida em razão dos próprios poderes inerentes ao exercício da sindicatura, previstos no art. 1.348, inciso II, do Código Civil; e artigo 22, §1º, "a", da Lei nº 4.591-64. VIII - A convenção reflete as referidas previsões legais aos estabelecer como competências do síndico “representar, ativa ou passivamente, o Condomínio perante terceiros, em Juízo e fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites fixados pela lei e por esta…
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