Processo 5002473-03.2026.8.24.0523
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002473-03.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : RAFAEL DE JESUS CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA VIEIRA SERAFIN (OAB SC059806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de defesa prévia apresentada pelo réu Gabriel Kocan Lima , por intermédio da Defensoria Pública, na qual requereu, entre outros: a) a substituição, oportunamente, do rol de testemunhas; b) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 65 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 68 ). É o relatório . Decido . a) Da substituição posterior do rol de testemunhas A defesa arrolou as testemunhas descritas na denúncia, requerendo-se a substituição, oportunamente, se necessária. É cediço que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante à substituição de testemunha, só é permitida se demonstrada alguma hipótese do art. 451 do Código de Processo Civil. Assim sendo, como tal requerimento dispõe acerca de fatos futuros, resta prejudicado, por ora, qualquer decisão a esse respeito. b) Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas Anoto que o pedido de substituição por medidas cautelares diversas não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pela eminente juíza predecessora. É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme detalhadamente fundamentado no decisum constante no processo 5002451-42.2026.8.24.0523/SC, evento 12 : [...] Aberta a audiência de custódia, realizada de forma híbrida, constatou-se a presença dos acima nominados. O conduzido Gabriel não possuí defensor, razão pela qual foi nomeado um. Já o conduzido Rafael declarou ter defensor(a) constituído(a). Em seguida, deu-se oportunidade de manifestação dos conduzidos , assegurado contato prévio com o(a) defensor(a). Ato contínuo, foi aberta a palavra ao Ministério Público , que postulou a homologação do flagrante e a sua conversão em prisão preventiva. Aberta a palavra a defesa do conduzido Gabriel , postulou pela concessão de liberdade. Já a defesa do conduzido Rafael, postulou pela concessão da liberdade provisória. Passo a análise do presente: " I. Trata-se de crime previsto no(s) artigo(s) 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 . Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência de uma das circunstâncias catalogadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, em relação ao delito de tráfico de drogas . Assim, porque observadas as normas processuais (artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal), as garantias constitucionais (artigo 5º, incisos LXIII e LXIV, da Constituição Federal) e não havendo notícia de violência por parte da autoridade policial, HOMOLOGO a prisão em flagrante, em relação ao delito de tráfico de drogas . Por outro lado, por não ter elementos nos autos para a configuração do crime de associação, RELAXO o flagrante no ponto. II. Diante da legalidade da prisão, cumpre analisar a necessidade da sua conversão em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Pois bem. Com efeito, o primeiro requisito, formado pela prova da existência do crime (CPP, art. 312, in fine),…
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