Processo 5002473-40.2023.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002473-40.2023.4.03.6112 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: VIACAO MOTTA LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002473-40.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Viação Motta LTDA. contra execução fiscal movida pela ANTT, objetivando afastar multas aplicadas em processos administrativos, em cobro na execução fiscal adjacente. Alegou o embargante a ocorrência da prescrição para a constituição das multas em cobro, bem como a ilegalidade no acréscimo de 20% decorrentes do Decreto-Lei nº 1.025/69. Em sentença proferida em 25/10/2023, o Juízo a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ANTT e extinguiu os presentes embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id 286109867 e 286109875) Posteriormente, esta Turma, em grau recursal, anulou a sentença, determinando o regular processamento do feito com exame das questões controvertidas (ID 299371057). Proferida nova sentença, foi a afastada a alegação da prescrição para a cobrança dos créditos em cobro, bem como da ilegalidade da cobrança dos encargos legais. Em sua apelação, o embargante reitera as alegações iniciais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O exame dos autos revela a natureza não tributária do débito exequendo, consistente em multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Com efeito, o exercício de ação punitiva por parte Administração Pública Federal é regulado pela Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, in verbis: Art.1ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da…
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